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CNAE 4930: Transporte Rodoviário de Carga — Qual Código Usar e Como É Tributado (2026)

CNAE 4930: Transporte Rodoviário de Carga — Qual Código Usar e Como É Tributado (2026)

Guilherme PagottoPor Guilherme Pagotto
•Atualizado em
10 min de leitura

Resposta direta: o transporte rodoviário de carga está na classe 4930-2 da CNAE, dividida em quatro subclasses:

  • 4930-2/01: carga em geral, dentro do município
  • 4930-2/02: carga em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
  • 4930-2/03: produtos perigosos
  • 4930-2/04: mudanças

A divisão entre municipal e intermunicipal acompanha o imposto: ISS dentro do município, ICMS entre municípios e estados. No Lucro Presumido, as quatro presumem 8% de IRPJ e 12% de CSLL (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20), com um cuidado na mudança vendida como pacote, que explicamos abaixo.


📋 O que você vai aprender neste artigo:

  • As quatro subclasses do CNAE 4930-2, com a descrição oficial do IBGE e o que cada uma não inclui.
  • Por que o código municipal e o intermunicipal levam a impostos diferentes (ISS × ICMS).
  • Como o Lucro Presumido trata o transporte de carga, e o risco da mudança vendida como pacote.
  • Como o frete municipal e o intermunicipal entram no Simples Nacional.
  • A revalidação anual do RNTRC, que é novidade de 2026.

As quatro subclasses do CNAE 4930-2

Descrições oficiais da CNAE 2.3 (IBGE/CONCLA):

CNAEDescrição oficialInclui tambémNão inclui
4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipalLocação de veículos rodoviários de carga com motorista, municipal; carga viva e contêineres dentro do municípioProdutos perigosos (4930-2/03), mudanças (4930-2/04), transporte de valores (8012-9/00)
4930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacionalLocação de veículos de carga com motorista fora do município; carga viva e contêineresProdutos perigosos (4930-2/03), mudanças (4930-2/04), transporte de valores (8012-9/00)
4930-2/03Transporte rodoviário de produtos perigososCombustíveis, gases, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos (conforme a legislação específica de risco)Coleta de resíduos perigosos (3812-2/00)
4930-2/04Transporte rodoviário de mudançasMudanças de particulares, empresas ou governo, em qualquer âmbito (municipal a internacional); guarda-móveis quando integrado à transportadora de mudançasGuarda-móveis usado como depósito (5211-7/02)

Fonte: CNAE 2.3, IBGE/CONCLA (consulta de 07/10/2026). O código classifica a atividade; o enquadramento tributário depende da atividade efetivamente exercida.

O que a tabela mostra

  • Produtos perigosos e mudanças têm código próprio. Eles saem das subclasses gerais (01 e 02).
  • Mudanças não separam municipal de intermunicipal. A 4930-2/04 é uma subclasse só, para qualquer âmbito.
  • Transporte de valores não está nesta classe. Ele vai para a 8012-9/00, de segurança privada.

Municipal ou intermunicipal: o código acompanha o imposto

A fronteira entre a 4930-2/01 e a 4930-2/02 é a mesma fronteira entre dois impostos:

TrajetoCNAEImpostoBase legal
Começa e termina no mesmo município4930-2/01ISSLC 116/2003, lista anexa, subitem 16.02
Entre municípios ou entre estados4930-2/02ICMSConstituição, art. 155, II; LC 87/1996

Dois detalhes do lado municipal:

  • O subitem 16.02 é o de "outros serviços de transporte de natureza municipal". O 16.01 é só de passageiros.
  • O ISS é devido no município onde o transporte é executado, não na sede da transportadora (LC 116/2003, art. 3º, XIX).

Quem faz os dois tipos de frete

A transportadora que faz as duas coisas deve ter as duas atividades no cadastro:

  • Principal: a de maior receita. Não é escolha.
  • Secundária: a outra.

Isso pesa além do cadastro. O CNAE principal influencia o FPAS e as contribuições a terceiros, e é muitas vezes o que a fiscalização olha primeiro quando a escrita fiscal não separa as receitas. Cadastro certo e receitas separadas são a mesma obrigação vista de dois lados.

Lucro Presumido: as quatro subclasses são carga

No Lucro Presumido, a base do IRPJ e da CSLL é um percentual da receita. Para o transporte de carga:

AtividadePresunção IRPJPresunção CSLLBase legal
Transporte de carga (4930-2/01, /02, /03 e /04)8%12%Lei 9.249/1995, art. 15, caput, e art. 20, III

Produtos perigosos: o custo é de conformidade, não de imposto

O que define a presunção é o serviço (transporte de carga), não o que vai dentro do caminhão. Por isso produtos perigosos seguem os mesmos 8% e 12%.

O que muda na 4930-2/03 é regulatório:

  • exigências da ANTT;
  • curso MOPP do condutor;
  • equipamentos e sinalização;
  • licenciamento ambiental.

Mudanças: cuidado com o serviço vendido como pacote

O transporte de mudanças é transporte de carga e segue os mesmos percentuais: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A Receita não tem pronunciamento específico sobre a atividade.

O risco aparece quando o contrato inclui, além do frete:

  • embalagem;
  • desmontagem e montagem de móveis;
  • içamento;
  • guarda-móveis.

Nesse caso, o frete deixa de ser o objeto do contrato e passa a ser acessório, e o fisco pode exigir a presunção de serviços em geral: 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL. Foi esse o raciocínio, por voto de qualidade, do Acórdão CARF nº 1002-004.179 (2026), num caso de coleta e transporte de resíduos.

⚠️ Como reduzir o risco: separar em contrato e em nota fiscal o frete, os serviços acessórios e a armazenagem. É isso que sustenta a presunção reduzida sobre a parte que é efetivamente transporte. Guarda-móveis é armazenagem, não transporte, mesmo estando na mesma subclasse da CNAE.

Receita acima de R$ 5 milhões por ano

A LC 224/2025 (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º) acrescentou 10% aos próprios percentuais de presunção, mas só sobre a parcela da receita que excede R$ 5 milhões no ano:

TributoAté R$ 5 milhõesSobre o excedenteVale desde
IRPJ8%8,8%01/01/2026
CSLL12%13,2%01/04/2026

Quem tem atividades diferentes (frete e serviços acessórios, por exemplo) reparte o acréscimo na proporção da receita de cada uma (§ 5º, II), em vez de aplicá-lo em bloco.

A regra está regulamentada pela IN RFB 2.305/2025, arts. 14 e 15 (redação da IN RFB 2.306/2026), e é questionada no STF (ADI 7920). As decisões existentes alcançam apenas quem as obteve.

Para comparar o Presumido com o Simples e o Real usando os números da sua transportadora, use o simulador de regime tributário.

Simples Nacional: o mesmo caminhão, duas regras

FreteImposto no DASComo é tributadoBase legal
Intermunicipal e interestadualICMSAnexo III, sem a parcela do ISS e com a parcela do ICMS do Anexo ILC 123/2006, art. 18, § 5º-E
MunicipalISSAnexo III na forma normal, com o ISS incluído no DAS e sem depender do fator RRegra geral do Simples

Ou seja: o mesmo caminhão, com a mesma carga, paga por regras diferentes conforme cruze ou não a divisa do município. Por isso a transportadora que faz os dois tipos de frete precisa separar as receitas na escrita fiscal.

A alíquota efetiva depende da receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e da faixa em que ela cai. Em vez de usar uma alíquota fixa, simule com a sua receita no simulador de regime tributário.

A estrutura do Simples muda com a reforma tributária a partir de 2027. Esta seção descreve a regra de 2026.

RNTRC: revalidação anual a partir de 2026

Para exercer o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, é preciso estar inscrito no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), da ANTT, numa de três categorias (Lei 11.442/2007, art. 2º):

  • TAC: transportador autônomo, pessoa física
  • ETC: empresa
  • CTC: cooperativa

O que mudou: a Lei nº 15.485/2026 alterou o art. 2º e passou a exigir a inscrição com revalidação anual, na forma da regulamentação da ANTT. O registro deixou de ser um passo único de abertura e virou uma obrigação de todos os anos, que entra no calendário da transportadora como qualquer outra.

Outras obrigações próprias do setor

Documentos fiscais e de viagem

ObrigaçãoO que é
CT-eConhecimento de Transporte Eletrônico: o documento fiscal de cada prestação
MDF-eManifesto Eletrônico de Documentos Fiscais: vincula os documentos da carga numa viagem
CIOTCódigo Identificador da Operação de Transporte, gerado no sistema da ANTT

Desoneração da folha (CPRB)

O transporte rodoviário de cargas é um dos setores que podem substituir parte da contribuição previdenciária sobre a folha por uma contribuição sobre a receita (CPRB).

  • Extinção gradual até 2028 (Lei 14.973/2024): a cada ano a parcela sobre a receita diminui e a parcela sobre a folha aumenta.
  • Opção anual e irretratável: feita no pagamento relativo a janeiro ou à primeira competência com receita (Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13).
  • Se compensa ou não depende do peso da folha na sua operação. É uma conta que se faz uma vez por ano, antes de janeiro.

Erros de enquadramento mais comuns

  1. Mudanças na 4930-2/01 ou 02. As subclasses gerais excluem mudanças por escrito; a 4930-2/04 é o código certo.
  2. Mudança vendida como pacote, faturada como frete. Embalagem, montagem e guarda-móveis no mesmo contrato e na mesma nota expõem a receita inteira à presunção de 32%.
  3. Combustível, gás ou químicos no código geral. Produto perigoso tem subclasse própria (4930-2/03) e exigências regulatórias próprias.
  4. Só o código municipal para quem faz frete intermunicipal. O imposto da prestação é outro (ICMS, não ISS), e o cadastro deve mostrar as duas atividades.
  5. Guarda-móveis como depósito na 4930-2/04. Só entra quando integrado à empresa de mudanças; armazenagem de móveis e documentos é a 5211-7/02.

As informações deste conteúdo têm caráter educativo e não constituem consultoria jurídica ou fiscal individualizada. Consulte um profissional habilitado para análise do seu caso específico. O enquadramento do transporte de mudanças na presunção reduzida não tem pronunciamento da Receita Federal e comporta risco quando o contrato engloba serviços acessórios.


FAQ: perguntas frequentes sobre o CNAE 4930

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Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Diretor Tributário

Contador, com formação em Direito, especialista em Planejamento Tributário e Estratégico na OSP, onde atua desde 1995. Juiz da 3ª Câmara da Junta de Recursos Tributários de Campinas e diretor do Sescon Campinas.

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